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09/02/2015

Justiça determina pensão para mulher que se dedicou ao lar por 35 anos

 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão liminar que fixou pensão alimentícia para mulher, em ação de divórcio. O casal viveu em matrimônio durante 35 anos.

O ex-marido pleiteava reformar decisão que estabeleceu pensão alimentícia para a ex-esposa no valor de dois salários mínimos. Ele alegou que vive com aposentadoria do INSS de pouco mais de R$ 1,5 mil. De forma alternativa, buscou também reduzir a pensão para 20% de seus proventos previdenciários.

 

A mulher, atualmente com 54 anos, permaneceu ao longo do casamento voltada somente ao lar e à criação de sete filhos. Para o desembargador João Batista Góes Ulyssea, relator do agravo, o fato da mulher se dedicar à família por tão longo tempo reforça o dever de seu ex-marido prestar alimentos neste momento. Além disso, constatou-se dos autos que, além da aposentadoria, o ex-marido também é sócio-administrador de empresa familiar.

 

O desembargador ponderou que a busca de colocação no mercado de trabalho para esta mulher, aos 54 anos, não é tarefa fácil, agravada por carência de qualificação técnica e educacional. Por fim, acrescentou que não merece prosperar o pleito alternativo de redução dos alimentos, "visto que ele não comprovou a sua impossibilidade de arcar com o montante fixado, especialmente diante dos ganhos obtidos na atividade empresarial". A decisão foi unânime.

 

De acordo com a juíza Ana Maria Gonçalvez Louzada, presidente do IBDFAM/DF, para que seja deferida a pensão alimentícia é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: possibilidade, necessidade e razoabilidade. "Com relação à pensão ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, a jurisprudência tem se mostrado pacífica quando quem a requer tem dificuldade de colocação no mercado de trabalho. Também nos casos em que a mulher se dedicou somente ao lar, cuidando da casa, do marido e dos filhos, não possuindo qualquer qualificação profissional", explica.

Segundo a magistrada, geralmente os pedidos de pensão para ex-cônjuges são deferidos quando há união de longa data, e quando não foi possível o aprimoramento profissional do cônjuge/companheiro necessitado. "Não se pode admitir que depois de passados vários anos ao lado do marido, por exemplo, a mulher que se viu obrigada a não trabalhar fora por imposição dele, se veja privada de pensão alimentícia quando da dissolução do vínculo", disse.

 

Ana Louzada explica, ainda, que os alimentos destinados a ex-cônjuges ou ex-companheiros podem ser pagos in natura ou em espécie. Em outras palavras, o alimentante pode pagar a pensão entregando determinada coisa, ou pagar em dinheiro. Esta pensão pode ser estabelecida com termo final, chamada de "alimentos transitórios", que tem um prazo estabelecido de validade. Há também a possibilidade de fixação de alimentos compensatórios a favor de ex-cônjuge quando na dissolução da união ocorrer um desequilíbrio econômico tal, que faz com que se imponha ao outro o pagamento de um valor determinado para que "compense" os valores que está deixando de receber por conta do desmembramento familiar. "Os alimentos compensatórios geralmente estão presentes nos casos em que o casal possui muitos bens, e na separação do casal um deles deixa de ter acesso ao patrimônio, não se beneficiando do bem-estar anteriormente usufruído", observa.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

 



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